CEDAE é obrigada a restituir em dobro cobranças abusivas
É ilegal a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Nesse caso, cabe a devolução em dobro das quantias indevidamente pagas nos dez anos anteriores à propositura da ação. Esse foi o entendimento da 17ª Câmara Cível do TJ-RJ, ao manter sentença que obrigou a CEDAE a restituir cobranças abusivas a uma clínica médica.
A clínica era cobrada quatro vezes o consumo mínimo (80m³, aproximadamente R$ 2.000,00 mensais). Contudo, ela tinha um hidrômetro em perfeitas condições instalado no imóvel, que registrava um consumo real de cerca de 8m³ mensais.
A clínica moveu ação judicial para que a CEDAE se abstivesse de realizar cobranças abusivas e restituísse os valores cobrados a maior.
Na sentença, o juízo de primeiro grau determinou que os pagamentos indevidos sejam restituídos em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor. Ao confirmar a decisão, o relator, desembargador Edson Vasconcelos, ressaltou a jurisprudência do TJ-RJ, consolidada na súmula 175, no sentido de que “a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago”.
O TJ-RJ fixou o prazo prescricional de dez anos. Com isso, a CEDAE deverá devolver as cobranças indevidas efetuadas até dez anos antes do protocolo da ação. O Tribunal estabeleceu, ainda, que deverão incidir juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem devolvidos.
A decisão foi unânime.
Em caso de suspeita de cobrança abusiva na conta de água, busque uma assessoria jurídica especializada em tarifas de água.
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